A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.950.577-SP de relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, ratificou o entendimento de que o artigo 9º da Lei nº 9.249/95 não impõe limitação temporal para a dedução de juros sobre capital próprio (JCP) apurados em exercícios anteriores.